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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, consequentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das caracteristicas dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento.


Legislação:


9.1 – DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO


9.1.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentesou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


9.1.2 – As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob responsábilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidadesde controle.


9.1.2.1 – Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas na alíneas “a” e “f” do subitem 9.3.1.


9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com os disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.


9.1.4 – Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliado mediante negociação coletiva de trabalho.


9.1.5 – Para efeito deta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.


9.1.5.1 – Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a qe possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes bem como o infra-som e ultra-som.


9.1.5.2 – Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingetão.


9.1.5.3 – Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.


9.2 – DA ESTRUTURA DO PPRA


9.2.1 – O Programa de Prevenção de Riscos  Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;


b) estratégia e metodologia de ação;


c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;


d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.


9.2.1.1 – Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.


9.2.2 – O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.


9.2.2.1 – O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.


9.2.2.2 – O documento-base e suas alterações deverãoestar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.


9.2.3 – O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desnvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.


9.3 – DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA


9.3.1 – O Programa de Prevenç ão de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:


a)antecipação e reconhecimento dos riscos;


b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;


c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;


d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;


e) monitoramento dos dados.


9.3.1.1 – A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.


9.3.2 – A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar osriscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.


9.3.3 – O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;


b) a sua determinação e localização das possíveis fontes geradoras;


c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;


d) a identifica&ccccedil;ão das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;


e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;


f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrehte do trabalho;


g) os possíveis danos à saúde relacionados aos identificados, disponíveis na literatura técnica;


h) a descrição das medidas de controle já existentes.


9.3.4 – A avaliaçõ quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;


b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;


c) subsidiar o aquecimento das medidas de controle.


9.3.5 – DAS MEDIDAS DE CONTROLE


9.3.5.1 – Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;


b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;


c) quando os resultados das avaliações quantitativas de exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos;


d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos obervados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.


9.3.5.2 – O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde;


b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;


c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


9.3.5.3 – A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.


9.3.5.4 – Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;


b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.


9.3.5.5. – A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e conforto oferecido segundo avaliaçãatilde;o do trabalhador usuário;


b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;


c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;


d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.


9.3.5.6 – O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.


9.3.6 – DO NÍVEL DE AÇÃO


9.3.6.1 – Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima no qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e com o controle médico.


9.3.6.2 – Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposições ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;


b) para o ruído, a dose de 0,5(dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo no 1, item 6.


9.3.7 – DO MONITORAMENTO


9.3.7.1 – Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.


9.3.8 – DO REGISTRO DE DADOS


9.3.8.1 – Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estrutrurados de forma a construir um histórico técnico e admnistrativo do desenvolvimento do PPRA.


9.3.8.2 – Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.


9.3.8.3 – O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.


9.4 – DAS RESPONSABILIDADES


9.4.1 – Do empregador


I – estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;


9.4.2 – Dos trabalhadores


I – colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;


II – seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;


III – informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trablhadores.


9.5 – DA INFORMAÇÃO


9.5.1 – Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informaçccedil;ões e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.


9.5.2 – Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar  tais riscos e para proteger-se dos mesmos.


9.6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


9.6.1 – Sempre que vários empregadores realizem silmultâneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.


9.6.2 – O conhecimento e a percepção que os trablhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.


9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.




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